Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
328286 documentos:
328286 documentos:
Exibindo 45.297 - 45.304 de 328.286 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - GMD - (317079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 7 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 14:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317079, Código CRC: d1a2e425
-
Despacho - 3 - GMD - (317077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 7 de novembro de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 14:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317077, Código CRC: cfd5ee3b
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - (317071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.962/2025, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+), e dá outras providências”.
A proposta em análise, lida em 02/10/2025, cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
Divido em 9 artigos, estabelece, em seu artigo 1º, a criação do Conselho como órgão colegiado permanente e de natureza consultiva, ficando ligado ao gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal. Tem como finalidade assegurar o pleno exercício da cidadania, encaminhar denúncias e representações as autoridades, bem como estudar e propor soluções para a defesa das pessoas.
No artigo seguinte, define as competências, entre elas, propor e assessorar a elaboração da Política Distrital, acompanhar casos de LGBTfobia, convocar e organizar a Conferência Distrital, promover a cooperação entre movimentos sociais, sociedade civil, governo federal e entidades nacionais e internacionais, elaborar o Plano Distrital em até 3 anos, a ser revisado a cada 4 anos, além de acompanhar o planejamento orçamentário do Poder Executivo.
O art. 3º trata da composição, sendo ela representa por 20 conselheiros, de forma paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil, com mandato de 2 anos. Os 10 conselheiros do poder público devem representar órgãos respectivos às áreas de cultura, esporte, educação, diversidade sexual e identidade de gênero, saúde, mulheres, segurança pública, administração penitenciária, trabalho e economia. E os 10 conselheiros da sociedade civil devem ser instituições selecionadas por meio de edital público, com comprovação de atuação mínima de 2 anos. Ainda podem ter colaboradores, entre eles, do MPDFT, DPDF, CLDF, ONU e DECRIN.
No art. 4º, fica estabelecido que os conselheiros devem ter presença mínima 3 reuniões consecutiva ou 5 alternadas, bem como ter conduta compatível com o Conselho. Os arts. 5º e 6º dispõe sobre a presidência e vice-presidência, especialmente, no que concerne sobre a eleição e atribuições. O art. 7º trata da organização do Conselho, como o agendamento das reuniões, devendo ser realizadas a cada 30 dias, e sobre descreve a estrutura por Diretoria Executiva (presidente e vice-presidente), comissões de trabalho e plenário. Os artigos finais dispõem sobre a publicidade e transparência das informações e dados do Conselho e data de vigência da Lei.
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a “promoção da integração social” e “política de combate às causas de pobreza” (art. 66, V, VII, VIII, IX, XIV, XV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O Projeto de Lei é fruto de reinvindicação antiga da comunidade e materializa a necessidade do Estado em assumir compromisso com a pauta LGBTQIA+ e ter ações concretas que pensem políticas diretas e transversais para a população LGBTQIA+ do Distrito Federal. Assim, é importante e significativo a criação do Conselho, como um marco histórico e de posicionamento institucional em que o Estado assume o compromisso de pensar políticas públicas, pensando o orçamento público, legislações e programas nas mais diversas áreas, como educação, saúde e trabalho, dialogando com o movimento social, governo federal, instituições de ensino e organismos sociais.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (PDAD-A 2024), divulgada na série " Retratos do Distrito Federal 2024 - LGBTQIA+" pelo IPEDF, mostram que a população LGBTQIA+ no DF totaliza 66.851 pessoas, o que representa 3,6% dos residentes da capital. O estudo detalha que 1 em cada 40 habitantes do DF se reconhece fora da norma heterossexual - são 54.915 pessoas (2,5% da população). Além disso, a pesquisa destaca que 14.976 pessoas se identificam como transgênero (0,7% da população).
Na mesma linha, o Relatório sobre Violações de Direitos LGBTQIA+, elaborado pela CDDHCLP, aponta que, conforme as denúncias recebidas em 2024, há um perfil específico de violações de direitos. São comumente ocorridos em interações cotidianas, inclusive em instituições públicas e em ambientes familiares, sendo as principais vítimas homens gays e mulheres trans, enquanto servidores públicos são os principais violadores de direitos, o que aponta para um latente preconceito institucional.
A proposição segue como um mecanismo para garantir direitos da população LGBTQIA+ no Distrito Federal, tendo em vista ter expressão significativa nos territórios da cidade, inclusive na periferia. O DF tem uma rede de acolhimento, como CREAS da Diversidade, Ambulatório Trans, Adolescentro, DECRIN - Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa ou por Orientação Sexual ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência, Comissão de Diversidade Sexual da OAB/DF, Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria Pública, Coordenação de Políticas de Proteção e Promoção de Direitos e Cidadania LGBT, o MPT - Cordigualdade e Núcleo de Enfrentamento à Discriminação do MPDFT.
Contudo, ainda há um longo caminho de reparação para a população, apesar da existência de órgãos de apoio, ainda há a necessidade de pensar mecanismos cada vez mais efetivos para o fortalecimento e criação de políticas que garantam os direitos da população, pensando em ações, diretrizes, metas e resultados. E a criação do Conselho converge justamente com esta necessidade. Na mesma medida, tramita na Casa, o PL 1462/2024, de nossa autoria, que trata do Programa Distrital TransCidadania, que visa o fortalecimento de ações e promoção da cidadania à população de travestis e transexuais. O Programa, que tem como público-alvo um grupo extremamente invisibilizado, propõe sanar uma questão central para a dignidade da população, que é o trabalho e renda.
A criação do Conselho Distrital reside nos pilares da Constituição Federal de 1988 e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A dignidade da pessoa humana é um fundamento e objetivo inalienáveis do Estado, além de serem exigidas a promoção do bem de todos e a construção de uma sociedade justa e solidária (CF, Art. 3º, I e IV). O Conselho atua como um mecanismo de ação afirmativa do Estado para materializar o direito à igualdade e a plena cidadania no âmbito distrital (LODF, Art. 2º e 3º, I), sendo corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao criminalizar a LGBTfobia, reforça o dever do poder público de criar estruturas de proteção e acompanhamento de denúncias, como o conselho se propõe a fazer.
O modelo proposto para a instituição do Conselho Distrital por meio de Lei é um diferencial estratégico e uma garantia fundamental para a eficácia e a longevidade da política pública. Embora o modelo federal de criação do Conselho Nacional LGBTQIA+ por meio do Decreto nº 11.471/2023 tenha sido bem-sucedido em seu contexto, replicá-lo na realidade local do Distrito Federal não seria adequado, deixando vulnerável a alterações ou revogações em cenários de mudança de gestão governamental ou de posicionamentos políticos divergentes. Assim, a formalização via Lei confere a estabilidade jurídica e institucional necessária, blindando a política distrital contra instabilidades e assegurando o compromisso com a defesa dos direitos da população LGBTQIA+.
Por fim, diante do exposto, o Projeto contribui para efetividade da garantia de direitos da população LGBTQIA+, convergindo com o compromisso institucional de pensar políticas públicas e, no que concerne ao mérito, minha conclusão é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1962/2025.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 1962/2025 cria o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade (CDLGBTI+).
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, como o princípio da dignidade da pessoa humana, promoção do bem de todos sem qualquer forma de discriminação e à plena cidadania, garantidos pela Constituição Federal e corroborado pela Lei Orgânica do Distrito Federal, estando, assim, alinhada aos princípios constitucionais e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1962/2025.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 14:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317071, Código CRC: 0d5eda68
-
Projeto de Lei - (317070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de Cefaleia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de Cefaleia, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, em consonância com a campanha nacional Maio Bordô, dedicada à conscientização sobre as cefaleias.
Art. 2º A data instituída por esta Lei tem por objetivo promover a conscientização da população sobre a enxaqueca e demais tipos de cefaleia, incentivando o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 3º O Poder Público poderá, em parceria com instituições de saúde, organizações da sociedade civil, associações de pacientes e entidades científicas, promover campanhas educativas, ações de orientação, palestras, eventos públicos e outras iniciativas voltadas à prevenção e ao manejo adequado das cefaleias, em especial durante o mês de maio, período de mobilização nacional sobre o tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe, representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem por objetivo instituir e incluir no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros Tipos de Cefaleia, a ser comemorado, anualmente, em 19 de maio, em consonância com a campanha nacional Maio Bordô, dedicada à conscientização sobre as cefaleias.
A enxaqueca e outros tipos de cefaleia representam um grave problema de saúde pública, afetando milhões de brasileiros e impactando significativamente a qualidade de vida, a produtividade e o bem-estar social. Apesar da alta prevalência e das evidências científicas disponíveis, essas condições ainda são cercadas por desinformação, subdiagnóstico e barreiras de acesso ao tratamento adequado
A criação do Dia de Conscientização, Orientação e Prevenção sobre a Enxaqueca e outros tipos de Cefaleia tem como finalidade promover o debate público, ampliar o acesso à informação e incentivar políticas voltadas à prevenção e ao cuidado contínuo das pessoas acometidas por essas condições. A proposta está em consonância com iniciativas já adotadas em diferentes unidades da federação, como em Pernambuco, que instituiu a Semana Estadual de Conscientização sobre Cefaleias (o PL nº 2054/2024 que altera a Lei Estadual nº 16.241/2017), a ser realizada anualmente na semana do dia 19 de maio, e com ações municipais, a exemplo da Lei nº 14.485 da cidade de São Paulo, que inclui a data no calendário oficial de eventos, reforçando a importância da discussão e do enfrentamento das cefaleias como problema de saúde pública.
Segundo o livro publicado pela Sociedade Brasileira de Cefaleia, Migrânea: evidências das necessidades de políticas públicas e práticas no contexto do Sistema Único de Saúde (Recife: Advances in Science, 2025. ISBN 978-65-85710-16-9. DOI 10.37085/booKS.10) o Distrito Federal enfrenta desafios específicos relacionados à fragmentação e burocratização da rede de atenção, o que reforça a necessidade de implementar linhas de cuidado integradas e projetos-piloto de gestão para aprimorar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das cefaleias. A proposta, portanto, contribui para a integração entre as ações de saúde pública, educação e comunicação social, em consonância com a Política Nacional de Atenção às Doenças Crônicas.
A iniciativa também se articula com a campanha nacional Maio Bordô, promovida pela Sociedade Brasileira de Cefaleia, que reconhece o dia 19 de maio como o Dia Nacional de Conscientização sobre Cefaleia e promove ações educativas em todo o país. Esse movimento busca informar a população, reduzir o estigma e incentivar o diagnóstico e o tratamento precoce das cefaleias, além de realizar ações simbólicas, como a iluminação de monumentos em cor bordô, em apoio à causa. A instituição da data no Calendário Oficial do Distrito Federal fortalece essa mobilização, ampliando seu alcance e visibilidade no âmbito local.
Além disso, a proposta favorece o fortalecimento da atenção primária e a utilização de estratégias inovadoras, para ampliar o acesso a orientações e acompanhamento de pacientes, medida recomendada no relatório como essencial para garantir equidade no cuidado.
Ao instituir oficialmente uma data dedicada à conscientização sobre as cefaleias, o Distrito Federal dá um passo importante no combate ao estigma, na promoção da informação de qualidade e na valorização da saúde neurológica da população. Trata-se de uma medida simbólica, mas de grande impacto social e educativo, que dialoga com o princípio constitucional do direito à saúde e com o dever do Estado de promover o bem-estar físico e mental de todos os cidadãos.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço relevante para a promoção da saúde pública e o fortalecimento das ações de prevenção e tratamento das cefaleias no Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 12:11:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317070, Código CRC: 73058897
-
Requerimento - (317072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Audiência Pública, para debater sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, a realizar-se no dia 04 de dezembro às 9h no plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 162, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, para debater sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, a realizar-se no dia 04 de dezembro às 9h no plenário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 15.250, de 3 de novembro de 2025, que dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância, representa um marco normativo relevante para a estrutura do sistema de saúde, com impactos diretos também no Distrito Federal, onde esses profissionais desempenham papel essencial nas operações de urgência e emergência.
Diante da importância da função e da necessidade de garantir condições adequadas de trabalho, capacitação e valorização profissional, faz-se necessária a realização desta audiência pública, com o objetivo de discutir a aplicação prática da legislação, seus reflexos na rede pública de saúde do DF e os desafios enfrentados pelos condutores de ambulância que atuam nos serviços de atendimento pré-hospitalar e de transporte de pacientes.
A nova legislação estabelece atribuições técnicas e responsabilidades éticas e operacionais para a categoria, reconhecendo que o condutor de ambulância atua além da condução do veículo, prestando suporte à equipe de saúde, contribuindo para a segurança do paciente e para a execução dos protocolos assistenciais.
Ao mesmo tempo, a lei impõe critérios de habilitação, formação continuada e responsabilidade técnica, o que demanda adequações administrativas e estruturais no âmbito do Distrito Federal, tanto pela Secretaria de Saúde quanto pelas demais instituições públicas e privadas que operam com transporte sanitário.Adicionalmente, o reconhecimento do condutor de ambulância como profissional de saúde traz reflexos jurídicos e administrativos relevantes, como a possibilidade de acumulação de cargos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, o que requer regulamentação clara e alinhamento entre os órgãos distritais competentes para evitar insegurança jurídica e garantir o cumprimento de normas trabalhistas e de saúde ocupacional.
Outro ponto de atenção diz respeito à necessidade de capacitação técnica e reciclagem periódica, aspectos que exigem infraestrutura de treinamento, cursos de atualização e investimentos públicos contínuos, a fim de garantir que os condutores estejam plenamente aptos para atuar em situações críticas e de emergência, preservando vidas e reduzindo riscos durante o atendimento.
Dessa forma, esta audiência pública se justifica como um instrumento democrático de escuta e construção conjunta de soluções com o propósito de debater a aplicação da Lei nº 15.250/2025 no contexto do Distrito Federal, identificar lacunas operacionais e propor medidas concretas de valorização e fortalecimento desses profissionais. O debate permitirá refinar os processos de gestão e capacitação, assegurando que os condutores de ambulância tenham condições de trabalho dignas, reconhecimento profissional e segurança para o exercício de suas atividades, o que se traduz em melhor atendimento à população e fortalecimento do sistema público de saúde do DF.
Promover esse debate significa fortalecer as políticas públicas de saúde no Distrito Federal, garantindo melhores condições de trabalho e segurança tanto para os profissionais quanto para os pacientes que deles dependem.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente requerimento, reafirmando o compromisso desta Casa com a valorização dos trabalhadores da saúde e a defesa do interesse público da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 09:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317072, Código CRC: 65fbb76d
-
Indicação - (317073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a implantação de retorno para o transporte público e de um ponto de integração de transporte, com as respectivas obras de pavimentação e infraestrutura, no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a implantação de retorno para o transporte público e de um ponto de integração de transporte, com as respectivas obras de pavimentação e infraestrutura, no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade do Condomínio Novo Horizonte pela implantação de um retorno destinado ao transporte público e escolar, visando melhorar o fluxo viário e garantir maior segurança aos usuários e pedestres. O local indicado pelos moradores, posicionado estrategicamente na via principal do conjunto, foi aprovado pelos órgãos competentes e chegou a ter as obras iniciadas, mas encontram-se paralisadas em razão de proposta de mudança de localização.
A população, entretanto, não apoia a alteração do traçado, uma vez que o local proposto inicialmente é o que melhor integra o bairro ao sistema viário, reduz conflitos de tráfego e oferece segurança para motoristas, ciclistas e pedestres.
A paralisação das obras gera transtornos à comunidade, que continua exposta à poeira no período de seca e ao acúmulo de lama e água durante as chuvas, além de permanecer sem um local seguro para manobra e retorno dos ônibus. A retomada das obras no ponto indicado pela comunidade representa, portanto, uma medida essencial para garantir a continuidade das intervenções e assegurar o uso eficiente dos recursos públicos já aplicados.
A proposta contempla não apenas o retorno, mas também a execução de pavimentação asfáltica, drenagem pluvial, iluminação pública e calçadas acessíveis, bem como a criação de um ponto de integração que conecte a comunidade aos principais eixos urbanos e modais de transporte (ônibus, táxi, transporte por aplicativo e terminais metropolitanos).
Cumpre registrar que a reivindicação foi apresentada de forma unânime pela comunidade durante a reunião do Conselho Comunitário de Segurança Pública do Sol Nascente (CONSEG), realizada em 13 de outubro deste ano, reafirmando a importância da obra e a necessidade de retomada imediata das intervenções no local originalmente aprovado.
Ressalta-se que a medida sugerida está alinhada às diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT) e do Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF (PDTU/DF), que priorizam a integração entre mobilidade, uso do solo e segurança viária, especialmente em áreas de expansão urbana.
Diante do exposto, por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 10:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317073, Código CRC: ba609c8c
-
Indicação - (317068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização e aumente o quadro de profissionais de saúde da UPA do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que realize fiscalização e aumente o quadro de profissionais de saúde da UPA do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no atendimento médico da Região Administrativa do Gama, onde foi relatado que a demanda é superior à capacidade de atendimento na UPA da localidade.
Chegou a este gabinete parlamentar a solicitação de moradores do Gama, solicitando fiscalização no atendimento e o aumento do quadro de profissionais da UPA da cidade, principalmente de médicos fixos no local. A população do Gama é estimada em mais de 140 mil habitantes e continua em ascendência. Por isso, a quantidade de atendimentos vem aumentando de modo considerável.
Devido ao grande fluxo de pacientes, percebe-se a necessidade de aumentar o quadro de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem que atuam na UPA, a fim de melhorar o serviço prestado à população. Esse incremento irá aperfeiçoar o atendimento e gerar mais tranquilidade e satisfação para os cidadãos.
Desta forma, sugiro a fiscalização no atendimento e o aumento do quadro de profissionais de saúde da UPA do Gama, com a finalidade de aprimorar o acesso à saúde da população, garantir o atendimento e o tratamento adequados, melhorar a qualidade de vida e o conforto da sociedade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 15:02:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317068, Código CRC: a492cad7
-
Indicação - (317069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto J da QE 40, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto J da QE 40, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto J da QE 40, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto J da QE 40, no Guará, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 15:02:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317069, Código CRC: 808ff1af
Exibindo 45.297 - 45.304 de 328.286 resultados.